O Desenvolvimento Da Legislação Penal Brasileira A Respeito Da Embriaguez Ao Volante Parte Da Previsão Do Art. 34, Da Lei De Contravenções Penais, Passando Por Quatro Códigos De Trânsito, Até A Edição Da Lei N 12.760, De 20 De Dezembro De 2012, Que Ficou Popularmente Conhecida Como Nova Lei Seca (evolução Histórica). Cada Uma Das Alterações Legislativas Promovidas No Tipo Da Condução De Veículos Automotores Sob A Influência Do Álcool Buscou Antecipar O Momento Da Intervenção Do Direito Penal Sobre O Fato, O Que Traz À Baila A Questão Dos Crimes De Perigo, Em Especial Os De Perigo Abstrato, Bem Como Sua Relação Com O Reconhecimento Dos Bens Jurídico-penais Coletivos (evolução Dogmática). Como A Lei Seca (lei N 11.705, De 19 De Junho De 2008) Estava Em Contradição Com A Garantia Constitucional De Não Produzir Prova Contra Si Mesmo (nemo Tenetur Se Detegere), O Congresso Nacional Redigiu Novo Tipo Utilizando A Elementar Capacidade Psicomotora Alterada Pela Ingestão De Álcool Pelo Condutor. Essa Última Alteração, Portanto, Consagra A Intelecção Do Art. 306, Do Código De Trânsito Brasileiro, Como Crime De Perigo Abstrato, Mas Como Delito De Aptidão Ou Idoneidade (perspectivas).